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O que não te contaram sobre o seu regime de bens

Pelo senso comum, na comunhão universal todos os bens se comunicam entre os cônjuges; na comunhão parcial apenas os bens adquiridos após o casamento se comunicam; e na separação de bens nenhum bem se comunica. Mas, não é exatamente assim que funciona. Há várias exceções. Aqui, vamos tratar daquilo que não se costuma ver explicado por aí. Queremos que você tenha a melhor informação para tomar as suas decisões na hora de escolher o seu regime de bens ou, se for o caso, assinar um acordo de divórcio.

Por exemplo, você sabia que na comunhão parcial, mesmo quando os cônjuges têm imóveis particulares (anteriores ao casamento), os aluguéis desses imóveis podem pertencer aos dois? É verdade! Se o contrato de aluguel é posterior ao casamento, os aluguéis recebidos pertencem a ambos. Portanto, investimentos, imóveis e tudo o mais que houver sido adquirido com o rendimento de aluguéis de bens particulares pode ter de ser dividido no caso de fim do matrimônio.

Vamos dar uma olhada no que diz o Código Civil:

“Art. 1660. Entram na comunhão:
(….)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”

Os aluguéis devem ser partilhados porque eles são considerados frutos dos imóveis e, como a lei considera para esse fim, tanto os comuns quanto os particulares, não importa de quem seja o imóvel.

Os aluguéis devidos pelos inquilinos que venceram durante a constância do casamento, mas que só foram pagos depois do divórcio também devem ser divididos, porque são considerados “frutos pendentes”. Entretanto, pelo mesmo motivo, os que eram devidos antes de inciar o casamento, não são partilhados:

“Art.1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”

Essa não é muita gente que sabe. Tem muita confusão sobre isso.

Vamos tratar da venda de imóveis particulares de cada um para comprar um imóvel dentro da constância do casamento. Se um dos dois vende um imóvel particular seu, para comprar outro imóvel de igual valor, tem que dividir com o outro? E se o imóvel a ser comprado for de maior valor, tem que dividir? A resposta é simples. Até o valor do bem particular que foi vendido, pertence apenas àquele que o vendeu. O que sobrar, divide-se. E esse valor é atualizado? O ideal é calcular a fração correspondente de um imóvel na compra no outro. Por exemplo, comprou 70% do imóvel novo com o valor da venda do imóvel particular. Esses 70% do imóvel novo serão só desse cônjuge. O que sobrar será dividido entre os dois. Veja a lei aqui:

“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;”

Isso é muito interessante, porque a maioria das pessoas não sabe disso, elas vão fazendo e quando menos esperam, se deparam com essas regras. Isso porque enquanto está tudo bem no relacionamento, ninguém questiona, mas quando termina, parece que as pessoas mudam o pensamento. Então, o ideal é sabê-las, ainda que tenha a intenção de não segui-las no seu relacionamento. Mas, esteja ciente de que pode haver alguma cobrança nesse sentido partindo do outro se houver o fim do contrato conjugal.


E se você resolver reformar um imóvel particular do cônjuge. Você terá direito a reaver o valor despendido? Pelo menos a metade, sim! Documente tudo. O fundamento está aqui, neste dispositivo:

“Art. 1660. Entram na comunhão:
(….)
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;”

É importante falar que essas considerações valem também para a união estável que tenha como regime o da comunhão parcial.

Agora vamos falar da separação de bens. Se as pessoas se casam e escolhem o regime da separação de bens, é porque não querem que o outro participe do seu acervo patrimonial. Não querem que haja comunicação entre bens. Então, se cria uma situação bem intrigante no direito de herança, porque mesmo tendo casado sob o regime da separação de bens, cada um é herdeiro do outro. Você sabia?

Há muitos outros detalhes que podem surgir no decorrer do contrato matrimonial. Por isso, é importante você se informar antes de assinar o seu casamento ou o seu divórcio. Se quiser, podemos ajudar você a decidir a melhor forma de fazer com que a sua vontade seja respeitada, tanto montando um regime de bens próprio ou alterando o que já possui, quanto verificando se há direitos que não estão sendo respeitados no seu acordo de divórcio.

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